quarta-feira, 29 de junho de 2016

Estradas do Interior


     Preocupados com a situação atual, melhoria e conservação das estradas do interior, apresentamos recentemente indicação ao Poder Executivo Municipal solicitando que seja implementada a fiscalização de excesso de peso de caminhões, de acordo com as normas do Código Brasileiro de Trânsito (CONTRAN).

     É de conhecimento de todos, e essa é a razão para a existência de limitações ao peso total em caminhões que trafegam em nossas estradas, que o excesso de peso faz com que a condição das estradas se deteriore de uma maneira extremamente rápida, muito mais rápida do que a capacidade de manutenção por parte do poder público. 

     Várias soluções já foram propostas (patrulha mecanizada, cascalhamento, etc.) sem resultados contínuos e duradouros. Entendemos que é necessária uma fiscalização efetiva que coíba esses excessos de peso, seja o Peso Bruto Total do veículo ou o peso por eixo, o que representa o mesmo potencial de deterioração ao pavimento.


     Em especial nas estradas sem pavimentação, de terra, cascalho ou chão batido, essa questão se faz sentir de maneira especial, fazendo com que nossa população do interior do município sofra pesadas consequencias, chegando a cúmulos como o não comparecimento de crianças à escola por falta de condições de trafegabilidade das estradas. 

     Algumas empresas de nossa cidade adotam um procedimento bastante interessante, benéfico para todos. A empresa, que confere o peso do veículo na entrada em seu pátio, somente paga pela carga condizente com a capacidade de carga do caminhão. O peso porventura excedente não é pago. Tal procedimento fez com que os transportadores passassem a utilizar cargas adequadas, o que os fez ter menor custo de manutenção de seus veículos, formando um círculo virtuoso que traz consequências benéficas. 

     Entretanto, não são todas as empresas que vêem neste processo uma vantagem e tal situação é a exceção e não a regra. 

     Diante desta situação, solicitamos ao Poder Executivo que determine à DITTESC, em parceria com a Secretaria de Agricultura, para que estabeleçam sistema itinerante de fiscalização de carga de caminhões, através do sistema conhecido como "Régua de Medição de Carga", que possibilita uma verificação se não do peso, ao menos do volume ocupado pela carga. Tal medida é a única possível, dada a inviabilidade da instalação de uma balança, que comprovaria o excesso de peso. 

     Ao mesmo tempo, solicitamos à Prefeitura que estabeleça convênios com empresas particulares de nossa cidade, para que eventuais suspeitas de excesso de peso, aferidas através da "Régua", possam ser encaminhadas à pesagem e, se verificada a infração, possam ser adotadas as medidas cabíveis, acarretando, com segurança, a aplicação de punições aos infratores. 

     A situação deplorável de nossas estradas do interior certamente tem várias causas, entre elas as intempéries e períodos de chuvas, a dificuldade na obtenção de cascalho, a deficiente periodicidade de manutenção pelo reduzido quadro de máquinas da secretaria de agricultura e, também, pelo reiterado fato de veículos trafegarem nestas estradas com peso acima do limite permitido, especialmente na relação de peso bruto por eixo.  

     O controle destas infrações depende de artefatos técnicos que, em razão de seu custo, são impraticáveis a partir de recursos e instalações próprias da Prefeitura. No entanto, controles simples da carga medida em volume, através das “Réguas de Medição de Carga”, podem dar uma noção bastante aproximada destes fatos. Associar esta medida à aferição por balanças nas empresas poderia criar uma condição de fiscalização permanente, o que certamente inibiria a ocorrência destas nefastas infrações que tanto prejuízo trazem à Administração Municipal. 

    Recebemos a informação, ainda em caráter informal, que tal procedimento não seria possível através da DITTESC, pois a competência para tanto seria da Polícia Militar, inviabilizando toda iniciativa neste sentido. 

     Entretanto, a Lei Complementar 208/2011, que instituiu a DITTESC, relata em seu Art. 3º, inciso VIII que compete à DITTESC: VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar.

     Além disso, o Art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro diz que: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar. Como se vê, uma lei é transcrição literal da outra. 

     Desta maneira, cabe-nos dizer que está sim dentro das atribuições da autoridade de trânsito municipal a adoção desta conduta e, portanto, sugerimos e solcitamos a máxima urgência e importância da adoção desta medida. Simples em sua essência, mas de grande valia para o Município e seus habitantes, especialmente da área rural.