Realizamos indicação em sessão recente da Câmara Municipal, solicitando que fosse determinado à Procuradoria Jurídica do Município e à comissão de licitações da Prefeitura Municipal de Caçador, para que providenciem a adequação da situação do atendimento de serviços funerários em nosso município às regras, normas e preceitos legais estabelecidos na lei complementar nº 40/2003 e no Decreto nº 5220/2012.
A referida legislação foi criada no intuito exatamente de resguardar os interesses da população, especialmente fragilizada e vulnerabilizada nos momentos da perda de um ente querido.
É sabido que há algum tempo nossa cidade vem sendo atendida por apenas uma empresa prestadora de serviços funerários que, a despeito do bom atendimento prestado e da competência na prestação deste serviço, acarreta à população caçadorense a impossibilidade de livre escolha neste serviço. As leis citadas preconizam que haja uma empresa prestadora de serviços funerários para cada 30.000 habitantes, o que cria uma evidente incompatibilidade com a realidade existente em Caçador.
Não se trata de nenhum questionamento ou ação em desfavor da empresa que atualmente presta este serviço em nossa cidade, mas tão somente o cumprimento do princípio
legal estabelecido, além da própria legislação municipal, também nos princípios da legislação nacional, através da livre escolha e restrições ao monopólio.
O atendimento a esta indicação caminha no sentido do cumprimento desta legislação e, com isto, no atendimento às necessidades da comunidade.
Aguardamos com expectativa o pronunciamento do Poder Executivo e, mais do que isto, o atendimento ao solicitado em nossa indicação.