Realizamos nesta semana, duas indicações referentes à questão da urbanidade e controles de responsabilidade da Administração Municipal. A primeira delas diz respeito ao acúmulo de terra e, posteriormente até mesmo mato no leito da via pública proveniente de terrenos vizinhos devido ao declive.
A área em questão fica localizada na Rua Afif João Elmessane, mais especificamente junto à esquina com a Rua
Augusto Santo Perret, Bairro Reunidas.
O
declive da área em questão fez com que as precipitações chuvosas levassem terra
dos terrenos vizinhos para o leito da via pública, impossibilitando até mesmo a
correta delimitação das margens do terreno e da via. Um auxílio das máquinas,
pessoal e equipamentos da Secretaria de Infraestrutura na recuperação da área
pública fará com que possibilte-se a exigência da manutenção e controle do
mato, bem como a edificação de passeio por parte do proprietário, que mostra-se
disposto a colaborar neste sentido, mas necessita que a área de via pública
também receba este cuidado, sob pena de perpetuar o problema existente.
A segunda indicação tratou da determinação à FUNDEMA para que para
que providencie a limpeza de terreno e poda de mato da área verde e
institucional, localizada no espaço ocupado pela confluência das ruas Estéfano
João Fabiani, Antônio Ribeiro e José Marques dos Santos, Loteamento Maleske 2, Bairro dos Municípios, com vistas a melhorar a utilidade da
referida área verde e reduzir a ocorrência de infestação de insetos nas
residências em seu entorno.
Constatamos que as áreas de uso comum, responsáveis por assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, levando em consideração o lazer, a infra-estrutura necessária e a integração do homem com o meio ambiente são constituídas por:
1) área institucional - destinada à edificação de equipamentos comunitários como praças, ginásios de esporte, salão comunitário, entre outros conforme o art.4º §2º da Lei 6.766/79: § 2° - ‘Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares’.
2) área de arruamento – destinada à abertura de vias de circulação na gleba, feita pelo proprietário, com prévia aprovação da Prefeitura e transferência gratuita das áreas das ruas ao Município, como pode ser realizado por este para interligação do seu sistema viário caso em que deverá indenizar as faixas necessárias às vias públicas.
3) área verde – destinada aos espaços de domínio público que desempenhem função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade ambiental, funcional e estética da cidade, sendo dotados de vegetação e espaços livres de impermeabilização, admitindo-se intervenções mínimas como caminhos, trilhas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves.
Devido a estas características previstas em lei, é dever da Administração Pública zelar pela manutenção de tais espaços, objetivando o pleno cumprimento da função social da cidade e não tornando-se um empecilho à vida dos cidadãos.