Conforme a postagem anterior, apresentamos na sessão de 15/02 o ofício enviado pela Câmara aos bombeiros militares por ocasião da emissão de um boleto para pagamento da "Taxa de Prevenção Contra Sinistros", emitida por esta corporação contra a Câmara Municipal.
Já apresentamos as considerações que orientam esta conduta, e elas estão repetidas no texto da carta, que reproduziremos a seguir:
CAÇADOR, 1º de fevereiro de 2016.
Prezado Senhor Comandante,
Por meio deste, vimos informar que em razão do poder de polícia que esta instituição (Corpo de Bombeiros Militares de Santa Catarina) é legalmente investida, a Câmara Municipal de Caçador, franqueou acesso e verificação do sistema de prevenção de incêndio desta Casa pelos integrantes desta Corporação.
Cumpre salientar contudo, que esta casa já dispõe de Atestado de Vistoria para Funcionamento emitido pela Associação de Bombeiros Voluntários de Caçador, instituição igualmente competente para emissão de tal documento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina, combinado com a legislação ordinária estadual – Lei nº 16.157, de 07/11/2013(arts. 10§ 3º e art. 11 §1º) e ainda com a Lei municipal – nº 3283 de 18/12/2015 as quais transcrevemos, in verbis:
Art. 112. Compete ao Município:
(...);
“Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos respectivos territórios, os Municípios poderão, nos termos de lei local, celebrar convênios com os corpos de bombeiros voluntários legalmente constituídos até maio de 2012, para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio.”
Ao elencar as competências do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Santa Catarina, a Lei nº 16.157, no seu art. 10, § 3º prevê:
“As competências enumeradas nos incisos do caput deste artigo serão exercidas de forma concorrente com os Municípios e, havendo bombeiros voluntários conveniados com estes, a competência é privativa do ente municipal.”
Ao regulamentar as infrações e aplicação de sanções pelo CBMSC, a mesma lei, em seu art. 11 §1º dispõe:
“§1º São autoridades competentes para lavrar autos de infração e responsáveis pelas vistorias e fiscalizações os bombeiros militares e os Municípios, podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários.”
Somado a isto, a lei municipal 3283/2015, instituiu em seu art. 1º e em seu Parágrafo único, além de seu art. 13, que:
“Art. 1º Todas as edificações, excluídas as residenciais unifamiliares, deverão ser dotadas de sistemas de segurança contra sinistro, conforme normas legais de segurança contra sinistros.
Parágrafo único. O requerimento que solicite aprovação de uma obra ou sua alteração, e posterior “Habite-se”, bem como os referentes à Concessão de Alvará de Localização ou Funcionamento, que dependa da instalação desses sistemas de segurança deverá ser instruído com a prova de aprovação do projeto pela Associação de Serviços Sociais Voluntários de Caçador.
Art. 13. Fica a Associação de Serviços Sociais Voluntários de Caçador, através de seu Serviço de Atividades Técnicas, autorizada a executar vistorias periódicas, nas edificações que trata o art. 1º desta Lei, através de convênio celebrado com o Município.”
Assim, considerando as razões jurídicas acima e ainda os princípios da economicidade e legalidade, não seria plausível que este Poder efetuasse o pagamento para Taxa de Vistoria para Prevenção Contra Sinistros gerada pelo Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Santa Catarina em face da Câmara Municipal de Caçador, uma vez que esta vistoria já foi realizada pela Associação dos Bombeiros Voluntários do Município de Caçador, a qual possui legitimidade tal qual a corporação militar para avaliar o Sistema de Segurança bem como conceder o respectivo Atestado.
Com efeito, REQUER-SE, seja cancelada a Taxa de Prevenção Contra Sinistros, gerada pela Guia nº 150420026442015, cuja cópia segue em anexo, sendo tomada as providências administrativas necessárias à extinção do débito.
Assina a carta o presidente atual da Câmara, Vereador Ricardo Pelegrinello, com a expressão da vontade de todos os vereadores.
Seguem, além do texto da carta, cópias do boleto emitido pela corporação militar e do alvará emitido pelos voluntários que, por tratarem-se de documentos públicos, reproduzo a seguir:
A carta foi enviada e protocolada no dia 03 de fevereiro de 2016.
Em resumo, a corporação militar detém sim, poder de polícia para adentrar a qualquer ambiente e efetuar a sua fiscalização. De igual forma, conforme convênio celebrado pela Prefeitura, o ente público municipal concedeu aos Bombeiros Voluntários de Caçador o poder de fiscalização.
Aos caçadorenses, notadamente os empresários e administradores de condomínios, sujeitos a esta fiscalização, resta o pleno direito de escolha de qual vistoria preferirão, tendo plena liberdade para tal escolha.
A Câmara, mais do que palavras, demonstra com o exemplo que, ao optarmos pela vistoria dos Bombeiros Voluntários estamos, além de confiando plenamente na atestada capacidade técnica de nossa Corporação, optando por um serviço muito mais barato, (cerca de 50% do valor dos militares) e optando por fazer com que estes recursos fiquem em Caçador e, por força de lei, sejam utilizados EXCLUSIVAMENTE pelos Bombeiros Voluntários, para a realização de todos os outros destacados serviços que prestam à comunidade caçadorense, extrapolando inclusive, as atividades que seriam próprias da Corporação, e com isso auxiliando todas as áreas da Administração Municipal e fundamentalmente, a própria comunidade de Caçador.
Fica o convite para que todos que assim o desejarem, sigam o exemplo dos procedimentos adotados pela Câmara Municipal de Caçador.