Como complementação ao post anterior, comentamos a partir de agora a tramitação do Projeto de Lei Complementar 04/14, que estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
Como já foi comentado, o Projeto era extenso e complexo, mas após as visitas técnicas realizadas pela Câmara nos municípios de Fraiburgo e Itapema e, especialmente, após a Audiência Pública em que foram apresentados os estudos, diagnósticos e planos de ações para o Saneamento Básico em Caçador, tivemos plenas condições de apreciá-lo e votá-lo.
A lei define os conceitos, princípios e objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico, define direitos e deveres de cada um dos envolvidos no processo, desde o consumidor até a prestadora de serviços, passando pelo Município, como outorgante do direito de exploração deste serviço e das agências reguladoras e verificadoras dos cumprimentos de normas e acordos.
Várias adequações ao projeto original foram feitas na Câmara Municipal, através de emendas apresentadas. É digno de ser ressaltado o trabalho que foi efetuado sempre no sentido de melhorar o texto legal e adequá-lo ao que entendemos ser o melhor interesse da população.
As adequações diziam respeito especialmente à participação popular no Conselho de Saneamento Básico, transmutando-o de mero órgão consultivo para uma entidade deliberativa e com poderes de efetivamente interferir na condução dos trabalhos.
As restrições impostas às prestadoras deste tipo de serviço já estão bem dispostas em legislação federal e foram ainda reforçadas pela lei aprovada na Câmara.
O principal ponto que gerou alguma controvérsia nas discussões e votações na Câmara foi a proposta da Prefeitura Municipal de revogar uma lei existente no Município (LC 67/2005) que expressamente proibia que qualquer empresa privada pudesse participar do processo de saneamento básico de Caçador. Emendas foram apresentadas buscando manter esta lei em vigor e esta foi a principal discussão.
Propusemos, através de possibilidade prevista no Regimento Interno da Casa, a votação em destaque desta parte da emenda para que todo o excelente trabalho realizado pelos vereadores no restante da emenda não fosse perdido e pudéssemos expor de forma clara nosso posicionamento.
Nosso ponto de vista, que foi abordado durante nosso pronunciamento na Câmara foi o de que, mantendo esta lei em vigor, estaríamos praticamente deixando o município à mercê de uma renovação obrigatória com a atual prestadora, a CASAN. A única outra alternativa possível seria a municipalização dos serviços, criando-se uma autarquia municipal, operando todo o sistema e assumindo os custos e os lucros da operação de distribuição de água e implantação do sistema de esgoto.
Ao revogar a referida lei, continuamos tendo as mesmas possibilidades, entretanto uma terceira alternativa surge, o ingresso de empresas interessadas em prestar este serviço. Obviamente, o objetivo de qualquer empresa é o de ter lucro e esta é uma atividade potencialmente lucrativa, desde que se façam os investimentos (vultosos) necessários.
O objetivo maior da revogação da lei foi o de oferecer melhores condições de negociação. Sem dúvidas um contrato renovado com a CASAN sendo a única interessada seria celebrado em condições mais desfavoráveis do que se outras concorrentes pudessem também propor alternativas.
Estabelecer uma "reserva de mercado" através de leis que restrinjam as possibilidades de benefícios para a população nos pareceu um contrassenso.
Nosso pronunciamento a este respeito na sessão da Câmara segue transcrito, na íntegra:
A Lei 67 é uma Lei que prevê que no Município de Caçador ficaproibido qualquer tipo de privatização, concessão a uma empresa privada para que se explore captação de água, distribuição e saneamento básico.
Pessoalmente, eu acredito que, uma lei dessa natureza representa tão somente reserva de mercado. Acredito que argumentos que, situações de empresas privadas possam acontecer com maior facilidade, desvios, corrupções, eu acredito que não. A fiscalização pode e deve ser exercida em qualquer dos sistemas que possam ser adotados seja a manutenção da CASAN, e eu reforço as palavras do vereador Adilberto que não se está discutindo neste momento qual o sistema que vai ser adotado, se vai ser um sistema que vai continuar com a CASAN, o que faço votos, sinceramente, até pela experiência que esses profissionais já têm da cidade e por todo o trabalho desempenhado que muitas vezes não é devidamente reconhecido o esforço que é feito pelos funcionários daqui e que muitas vezes trabalham com escassos recursos para desempenharem essa função e acabam ocorrendo problemas, apesar do esforço dessas pessoas, podem acontecer problemas e irregularidades com a CASAN, com a criação que também seria possível de uma autarquia municipal para gerir esse sistema, podem acontecer problemas, “cabide” de emprego ou coisas assim, ou então também na concessão a uma empresa, cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, que está sendo criado com essa lei, cabe até mesmo a própria Câmara de Vereadores a fiscalização desse processo.
Eu acredito que não é com a presença de uma lei anacrônica dessa forma como a Lei 67 que possamos proteger os interesses da população, e sim com intenso trabalho de fiscalização exercido por todas as instâncias, especialmente exercido e baseado esse controle num estudo pormenorizado e apresentado em audiência pública e essa foi a razão para termos pedido vistas a esse processo anteriormente, pois não tinha sido apresentado estudo de quais são as necessidades do município de Caçador. O que está acontecendo; aonde queremos chegar; aonde precisamos chegar; qual o montante de investimentos; o que se entende por saneamento básico; separando saneamento básico em capitação e distribuição de água, sistema de tratamento de esgoto, manejo de resíduos sólidos e também drenagem pluvial, tudo isso englobando o saneamento básico, que muitas vezes acaba sendo esquecido, acaba se falando sobre saneamento básico pensa-se que está se falando apenas sobre tratamento de esgoto, e na verdade é onde se necessita maior investimento, mas não é a única situação.
Nesse estudo apresentado podemos observar, não para um primeiro momento, mas para um plano de trinta anos, uma necessidade de investimento de cerca de duzentos milhões de reais para Caçador. Um volume de investimento extremamente considerável que considero também que, apesar da boa vontade e sinalização que tivemos numa reunião hoje com a diretoria da CASAN, talvez pudesse, mas não afirmo porque não tenho esse conhecimento, ser compartilhado uma parte dos recursos públicos da Prefeitura para drenagem pluvial, a outra parte da empresa que fosse administrar a questão da captação e distribuição de água e também do tratamento do esgoto.
Fundamentalmente eu acredito que a revogação da Lei 67 deva acontecer porque as condições de negociação da Prefeitura Municipal que é quem tem o direito de conceder esse serviço a alguém, com qualquer que seja a empresa interessada em continuar desenvolvendo esse sistema seja a CASAN, seja municipalizado ou privatizado, se houver as condições de que uma empresa privada seja contratada no mínimo a condição de negociação com a CASAN já é outra.
Duas semanas atrás tivemos a presença de um representante do Sindicato dos trabalhadores da CASAN aqui, hoje tivemos a presença de representantes da própria diretoria da CASAN, e eu atribuo a presença dessas pessoas aqui nessa Casa à possibilidade de revogação dessa lei. Acredito que com a possibilidade de termos opções de delegar essa função seja qual for a empresa teremos uma melhor capacidade de negociação e isso vai acabar resultando num melhor contrato feito entre a Prefeitura Municipal e a empresa que merecer essa confiança para gerir o sistema de saneamento básico da cidade.
Essas são as razões e volto a frisar que pessoalmente até gostaria que houvesse a manutenção do contrato com a CASAN desde que cumpridas as prerrogativas que foram apresentadas e que isso fosse cumprido e adequadamente fiscalizado. Agora se não houver condição que se tenha outras possibilidades, e acho que é isso que a gente acaba fazendo com a revogação da Lei Complementar nº 67, abrindo a possibilidade de negociações com qualquer que seja a empresa capacitada e interessada para isso, por isso eu voto contrário à alínea “L” da Emenda nº 03.